Cuidados que se deve ter ao comprar ou alugar um imóvel

 

Esse título nos remete a uma série de assuntos e cuidados que são devidos na hora de comprar um imóvel. Cuidados que são recomendados mesmo para aqueles que vão comprar um imóvel para morar, que não são investidores.

 

Por exemplo, analisar antes a matrícula do imóvel, puxar algumas certidões, fazer um contrato bem feito, etc.

 

Porém, hoje queremos destacar um ponto que passa despercebido por algumas pessoas e que pode gerar uma grande dor de cabeça no futuro, até mesmo despejo.

 

Algumas pessoas, empreendedoras, compram um imóvel (casa ou apartamento) e decidem ali instalar seu negócio. Veja um caso recente que foi parar no judiciário paulista.

 

Um empresário adquiriu um imóvel dentro de um loteamento e transformou o imóvel em um salão de cabeleireiro, com área de serviço gourmet e tudo. Todavia, haviam restrições nesse loteamento que não foram observadas pelo empresário, sobretudo a de que ali só poderiam ter imóveis para uso residencial.

 

A associação de moradores ingressou com ação para manter o caráter residencial do bairro e o assunto chegou no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Qual foi o desfecho?

 

A 4ª Câmara de Direito Privado condenou o dono do salão a não utilizar o imóvel com finalidade comercial, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

 

Semelhante situação pode ocorrer com aqueles que alugam um imóvel para fins residenciais e, posteriormente, começam a utiliza-lo para fins empresariais. CUIDADO!

Voce pode perder o imóvel e até ser impedido de exercer suas atividades.

 

Isto porque, neste último caso, o valor do aluguel para atividades empresariais costumam ser divergentes do aluguel para fins residenciais. Portanto, não seria justo.

 

Ainda, podemos destacar a necessidade de analisar a convenção do condomínio, caso o imóvel adquirido ou alugado pertença a um. Na convenção voce irá obter a informação se ali é permitido ou não praticar atividades comerciais.

O processo que mencionamos é Apelação Cível nº 1014020-57.2018.8.26.0451.

 

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