Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – quando a perda de tempo ultrapassa o mero aborrecimento

 


 Levantamento da Secretaria Nacional do Consumidor alerta para um aumento de 69% das reclamações consumeristas entre março e maio, em comparação com o mesmo período do ano passado.

 

Embora a COVID-19, de fato, tenha alterado a dinâmica de algumas relações, decerto não se pode conferir carta branca à pandemia para justificar toda e qualquer falha de serviço; notadamente (i) em setores não atingidos diretamente pelas medidas de controle à pandemia; e (ii) em casos nos quais a negligência para com o consumidor extrapola qualquer critério de razoabilidade.

 

É nesse cenário que merece destaque a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual a indevida obstrução do tempo caracteriza dano moral passível de indenização.

 

Desvio Produtivo” remete à obstrução do tempo do consumidor que, podendo empregá-lo em atividades da sua escolha (trabalho; estudos; lazer; etc.), vê-se forçado a abrir mão de seu tempo livre para buscar a solução de problema causado pela própria empresa prestadora do serviço.

 

Ora, se o cliente cumpriu a sua obrigação (pagamento) mas a empresa lhe prestou um mau serviço, é incoerente que o ônus da resolução do problema recaia, precisamente, sobre o consumidor já lesado pelo serviço viciado.

 

A aplicação da Teoria possibilita, assim, a justa readequação da relação de consumo. A via crucis enfrentada pelo consumidor, na tentativa de solucionar problemas causados pelo próprio prestador de serviços, deixa de ser interpretada como “mero dissabor ou aborrecimento”. Agora, os percalços sofridos ensejam a condenação da empresa negligente em indenizar o consumidor pelo estresse e, principalmente, pela rotina obstruída na busca por reparação dos defeitos.

 

A indenização por danos morais em razão do Desvio Produtivo do consumidor é amplamente recepcionada pelos Tribunais do país.

 

Todos nós já perdemos horas ou dias em meio a (i) chamadas telefônicas; (ii) filas de atendimento; e (iii) idas e vindas a empresas; nas quais compromissos pessoais, familiares e profissionais foram deixados de lado na tentativa de solucionar o defeito de um produto/serviço do qual foram, em primeiro lugar, vítimas. Nesse cenário de indevido descaso com o tempo e afazeres pessoais, o conhecimento acerca da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor possibilita, enfim, a efetiva prevenção e reparação de danos prevista como direito básico do consumidor (art. 6º, VI, do CDC).


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