O que é a Teoria do Desvio Produtivo?



   Recentemente, fiz uma enquete no instagram questionando se as pessoas saberiam o que é a teoria do desvio produtivo. O resultado? 82% das pessoas informaram que não sabiam do que se tratava.

   Considerando que os 18% são na grande maioria advogados, é extremamente importante trazer a tona o que está envolvido nesta Teoria, que vem sendo adotada perante os Tribunais.

   Em 25.04.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que no caso dos autos houve a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Logo, o fornecedor foi condenado a indenizar a outra parte em danos morais.

   A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Neste sentido, importante observar trecho do julgado:

  •  “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

   Todos nós já passamos por alguma situação parecida. Na tentativa de resolver um problema com um fornecedor de produtos ou serviços, perdemos horas ou dias.

    Já ouviu a expressão "tempo é dinheiro"? Pois bem. O tempo que o consumidor dedica, na tentativa de resolver o problema, poderia ser empregado em outras atividades que poderiam lhe proporcionar, por exemplo: tempo com a família, sustento, dinheiro, descanso, lazer, etc.

   Vale dizer, os Tribunais tem se inclinado a seguir o posicionamento do STJ  e reconhecer a ocorrência de danos morais com base na no Desvio Produtivo do Consumidor.

   De fato, a reparação de danos morais por danos à honra objetiva acaba sendo devida, diante da falta de pronta solução de um vício no serviço contratado.

   Para concluir nosso primeiro artigo, insta salientar que a frustração do consumidor não é razoável nem justificável, o desgaste para tentar resolver um problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, gera o dever de indenizar.

   Assim, a dica valiosa caso voce esteja passando por uma situação similar é guardar todas as provas do tempo gasto e, entrar em contato com um advogado de sua confiança.


Douglas Garcia.
Advocacia

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