Alta do índice IGPM faz aluguéis terem reajuste de 20% - É possível negociar?

 

Com alta de 20,9% em 12 meses, IGPM, um dos índices mais utilizados para reajuste nos aluguéis, assusta. No ano passado, variação foi de 3,15% para o mesmo período.


O Instituto Brasileiro de Economia da FGV divulgou nesta terça-feira, 3/11/2020, que a variação do IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado foi de 3,23% no mês de outubro. Com este resultado, o índice acumula alta de 18,10% no ano e de 20,93% em 12 meses.

 

A alta deve impactar significativamente o setor imobiliário. Isto porque o índice, que é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, é um dos principais utilizados para o reajuste de contratos de aluguel.

 

A grande pergunta é: há possibilidade de negociar o reajuste do aluguel com base nesse índice? Se enquadraria dentro do conceito legal para fato imprevisível, apto a gerar o dever de negociação?

 

A princípio, em nosso humilde ponto de vista, não.

Embora a elevação seja significativa, o fato de a pandemia ter causado a elevação do dólar e "puxado" o IGP-M, aumentando o valor do aluguel, não permite automaticamente alteração da base objetiva do negócio jurídico a ensejar a revisão do contrato.

 

Todavia, é importante destacarmos que devido à pandemia, muito se tem visto sobre acordos judiciais de forma a encontrar o melhor preço para as partes. Portanto, embora não se trate de uma previsão "automática", esta pode ser uma saída para o locatário: um aditamento ao contrato para buscar um preço mais adequado.

 

O fato é que a jurisprudência (julgados reiterados sobre um assunto) ainda não se posicionou sobre o caso, sendo uma situação nova para o judiciário.

 

Contudo, como escritório especializado em direito imobiliário, é preciso lembrar que o art. 19 da lei 8.245/91 permite a revisão do aluguel, mas apenas depois de transcorridos pelo menos três anos do contrato ou do acordo anteriormente realizado. Portanto, não sendo observado este limite temporal, o simples fato do aumento do IGP-M não permitiria a revisão automática do contrato.

 

Voce também pode ser interessar: https://douglasgarciaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1109794257/como-e-quando-o-fiador-pode-se-exonerar-da-fianca

 

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