O Caso Bettina à Luz do CDC (Propaganda abusiva)



  
Recentemente temos acompanhado uma agitação nas mídias por conta da propaganda da empresa Empiricus, representada pela Jovem Betina (Roberta Hoher Dorneles) em que a moça se apresenta de forma breve em anúncios exibidos entre os vídeos do Youtube.

Chama atenção o fato da mesma dizer que possui 22 anos com um patrimônio acumulado em mais de um milhão de reais. Algo para poucos!

Reforçando a ideia de que é fácil ganhar um milhão de reais, ela diz na propaganda que investiu R$ 1.520,00 em ações e depois de três anos obteve um milhão de reais, SIMPLES ASSIM.

O problema é que uma publicidade como essa encontra limites ante as informações prestadas pelo fornecedor.

Basta contratar a empresa e  COM CERTEZA terei um milhão de reais? Eu, enquanto pessoa jurídica, quais os cuidados devo ter em minhas propagandas?

Diante da repercussão comentada acima, fez-se necessário abordar a presente questão à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Diante de tanta repercussão, o Procon de São Paulo notificou a empresa Empiricus, para que esta apresentasse documentos comprovando a veracidade do anúncio.

Embora a empresa afirme que ainda não tenha sido notificada, publicou nota dizendo que "Os conteúdos veiculados não criam nem criaram qualquer tipo de relação de consumo, tratando-se apenas de um convite gratuito para saber mais sobre o assunto".

Vamos entender como se dá a publicidade e oferta pelo CDC.

Primeiramente, é importante entender que publicidade é toda a informação difundida para promover empresas, produtos ou serviços objetos da publicidade junto aos consumidores, sempre com uma finalidade lucrativa.

E, embora a empresa afirme que o anúncio não cria uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor diz exatamente ao contrário.

O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." (grifo nosso)

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou com a publicidade e trouxe regramentos específicos para regulamentar este tipo de anúncio. O artigo 37 dispõe que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.

Ora, seria abusiva uma propaganda que levasse os consumidores a acreditar que conseguiriam êxito garantido com aquele produto ou serviço, quando na verdade a empresa não possui condições de garantir isso.

Conforme o art. 37, § 1º, do CDC, é enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

Assim, é com base neste artigo que o Procon de São Paulo pediu explicações à empresa. Para comprovar que o vídeo não é enganoso, a Empiricus deve apresentar documentos demonstrando que efetivamente a Bettina ficou milionária em tão pouco tempo da forma como ela explicou no vídeo.

Desta forma, é preciso que você, empresário, saiba que a oferta constitui negócio jurídico. No momento em que as pessoas que estão assistindo ao vídeo são convidadas a acessar o site e se tornar clientes, já existe uma vinculação entre o consumidor e a empresa, gerando uma expectativa no consumidor.

A empresa que patrocina propagandas abusivas ou enganosas pode sofrer sanções civis, administrativas e penais. Além disso, os consumidores lesados poderão buscar o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Assim, a boa-fé e a transparência nas relações de consumo são pilares do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Cláudia Lima Marques, a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 7. Ed. Ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 869).


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