O Caso Bettina à Luz do CDC (Propaganda abusiva)
Recentemente
temos acompanhado uma agitação nas mídias por conta da propaganda da empresa
Empiricus, representada pela Jovem Betina (Roberta Hoher Dorneles) em que a
moça se apresenta de forma breve em anúncios exibidos entre os vídeos do
Youtube.
Chama
atenção o fato da mesma dizer que possui 22 anos com um patrimônio acumulado em
mais de um milhão de reais. Algo para poucos!
Reforçando
a ideia de que é fácil ganhar um milhão de reais, ela diz na propaganda que
investiu R$ 1.520,00 em ações e depois de três anos obteve um milhão de reais,
SIMPLES ASSIM.
O
problema é que uma publicidade como essa encontra limites ante as informações
prestadas pelo fornecedor.
Basta
contratar a empresa e COM CERTEZA terei
um milhão de reais? Eu, enquanto pessoa jurídica, quais os cuidados devo ter em
minhas propagandas?
Diante
da repercussão comentada acima, fez-se necessário abordar a presente questão à
luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante
de tanta repercussão, o Procon de São Paulo notificou a empresa Empiricus, para
que esta apresentasse documentos comprovando a veracidade do anúncio.
Embora
a empresa afirme que ainda não tenha sido notificada, publicou nota dizendo que
"Os conteúdos veiculados não criam nem criaram qualquer tipo de relação de
consumo, tratando-se apenas de um convite gratuito para saber mais sobre o
assunto".
Vamos
entender como se dá a publicidade e oferta pelo CDC.
Primeiramente,
é importante entender que publicidade é toda a informação difundida para
promover empresas, produtos ou serviços objetos da publicidade junto aos
consumidores, sempre com uma finalidade lucrativa.
E,
embora a empresa afirme que o anúncio não cria uma relação de consumo, o Código
de Defesa do Consumidor diz exatamente ao contrário.
O
art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." (grifo
nosso)
Além
disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou com a publicidade e trouxe
regramentos específicos para regulamentar este tipo de anúncio. O artigo 37
dispõe que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.
Ora,
seria abusiva uma propaganda que levasse os consumidores a acreditar que
conseguiriam êxito garantido com aquele produto ou serviço, quando na verdade a
empresa não possui condições de garantir isso.
Conforme
o art. 37, § 1º, do CDC, é enganosa "qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Assim,
é com base neste artigo que o Procon de São Paulo pediu explicações à empresa.
Para comprovar que o vídeo não é enganoso, a Empiricus deve apresentar
documentos demonstrando que efetivamente a Bettina ficou milionária em tão
pouco tempo da forma como ela explicou no vídeo.
Desta
forma, é preciso que você, empresário, saiba que a oferta constitui negócio
jurídico. No momento em que as pessoas que estão assistindo ao vídeo são
convidadas a acessar o site e se tornar clientes, já existe uma vinculação
entre o consumidor e a empresa, gerando uma expectativa no consumidor.
A
empresa que patrocina propagandas abusivas ou enganosas pode sofrer sanções
civis, administrativas e penais. Além disso, os consumidores lesados poderão
buscar o ressarcimento dos danos materiais e morais.
Assim,
a boa-fé e a transparência nas relações de consumo são pilares do Código de
Defesa do Consumidor. Conforme Cláudia Lima Marques, a boa-fé é o princípio
máximo orientador do CDC (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa
do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 7. Ed. Ver., atual., e
ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 869).
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